Processo 1020060-14.2025.8.11.0003

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1020060-14.2025.8.11.0003
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020060-14.2025.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [JOSE LOURENCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WISLLA DIAS ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS (AGRAVADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE BRAÇAL. SERVENTE DE PEDREIRO. REPERCUSSÃO FUNCIONAL SOBRE O LABOR HABITUAL. TEMA 416, DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte segurada para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário pelo prazo de 60 dias, a contar do requerimento administrativo formulado em 23.05.2025, bem como auxílio-acidente após a cessação do benefício temporário, em razão da redução permanente da capacidade laboral do segurado para o exercício da atividade habitual de servente de pedreiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução funcional residual constatada na perícia judicial, ainda que mínima, configura redução da capacidade laboral apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se houve incapacidade temporária laborativa superior a 15 dias consecutivos apta a justificar a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário. III. Razões de decidir 3. O artigo 86, da Lei n.° 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente ao segurado que apresente sequela decorrente de acidente de qualquer natureza capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente de incapacidade total ou definitiva. 4. A perícia judicial constatou que o segurado foi submetido à hernioplastia inguinal esquerda em razão de hérnia inguinal CID K40.9, permanecendo afastado do trabalho por 60 dias após o procedimento cirúrgico realizado em 19.05.2025. 5. O laudo pericial reconheceu limitação para atividades que exijam esforço físico intenso, necessidade de restrições no retorno ao trabalho e repercussão funcional sobre atividade eminentemente braçal exercida pelo segurado. 6. A ausência de incapacidade total não se confunde com inexistência de redução da capacidade laboral, pois o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige apenas redução da aptidão para o labor…

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