Processo 1020062-61.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020062-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LEONARDO NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO (OAB MG166237) AUTOR : DEBORAH BRAZ NEPOMUCENO (Pais) ADVOGADO(A) : TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO (OAB MG166237) AUTOR : GERCY ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO (OAB MG166237) AUTOR : ANA CLARA BRAZ NEPOMUCENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO (OAB MG166237) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc. LEONARDO NEPOMUCENO , DEBORAH BRAZ NEPOMUCENO , GERCY ALVES DA SILVA e ANA CLARA BRAZ NEPOMUCENO , menor impúbere representada por seus genitores, moveram a presente Ação Indenização por Danos Morais em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , todas qualificadas. Narram que contrataram o trecho de retorno de uma viagem familiar de Orlando (MCO) – Campinas (VCP) – Confins (CNF), para o dia 03/02/2025. Alegaram que a ré, de forma unilateral e sem comunicação prévia, alterou o aeroporto de embarque do requerente Gercy Alves da Silva , idoso, para Fort Lauderdale (FLL). Relataram que, diante da impossibilidade do idoso retornar sozinho, o grupo familiar foi compelido a alterar seus bilhetes para o novo aeroporto, resultando em deslocamento rodoviário de 3h30, perda do último dia de viagem e ausência de assistência material. Postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos. A ré apresentou contestação no evento 40, sustentando a prevalência da Convenção de Montreal e do CBA sobre o CDC. No mérito, alegou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea (fortuito externo) e foi comunicada via sistema "alerts" com 72 horas de antecedência, tendo os autores aceitado a reacomodação voluntariamente. Aduziu inexistência de danos morais e pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no evento 65. Realizada audiência de conciliação conforme termo de evento 79, não se alcançou acordo. Não foram requeridas outras provas. Parecer final apresentado pelo Ministério Público no evento 94. Determinada a imediata suspensão do processo no evento 97, acórdão deu provimento a recurso de agravo de instrumento para reconhecer a distinção do caso em relação ao Tema 1417/STF. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, partes legítimas e devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e, à míngua de preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação pela qual a parte requerente visa ser compensada pelos danos decorrentes da troca de voo já contratado. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o Tema 1.240 do STF, as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam a danos extrapatrimoniais (morais) no transporte internacional. A responsabilidade da ré é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC). Sendo possível visualizar, no caso em tela, a figura de um fornecedor de serviços de transporte aéreo e seu consumidor final, vítima de um serviço defeituoso, é indiscutível a possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a incidência da responsabilidade objetiva da requerida, que responde pelos danos causados em razão de defeitos nos serviços que prestar, independentemente de culpa. Contudo, desnecessário inverter o ônus probatório no presente caso eis que os autores não…
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