Processo 1020064-73.2025.4.01.4300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1020064-73.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINA GALGANE LAGE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES - TO8603 e EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DECISÃO (Saneamento e organização do processo) I. SITUAÇÃO PROCESSUAL 1. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CAROLINA GALGANE LAGE MIRANDA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS – UFNT objetivando provimento judicial liminar para determinar sua imediata remoção do campus de Araguaína da UFNT para o campus Palmas da UFT. Sustentou o que se segue: a) é professora doutora, servidora pública federal da UFNT, lotada em Araguaína/TO, desde 22/06/2022, por redistribuição decorrente da criação da nova universidade (UFNT), embora tenha prestado concurso originalmente para a UFT em Palmas/TO; b) é casada com servidor público estadual que reside em Palmas/TO, onde também reside a filha menor do casal; c) desde a lotação compulsória em Araguaína, a autora passou a viver sozinha, separada da família, o que desencadeou grave quadro psiquiátrico, com risco à vida; d) os diagnósticos incluem Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2), Transtorno de Pânico, TOC, Síndrome de Burnout e Humor Depressivo Persistente; e) requereu administrativamente redistribuição funcional para Palmas por motivo de saúde, com apoio da chefia imediata, mas teve o pedido indeferido com base em laudo médico pericial do SIASS; f) a UFNT não adotou providências administrativas razoáveis, como flexibilização de carga horária ou realocação em disciplina optativa, e que a negativa violou o Ofício Circular SEI nº 1282/2024/MGI; g) a decisão administrativa é arbitrária, por desconsiderar laudos médicos e, ainda, o laudo pericial do SIASS é nulo, por violação aos princípios da motivação e razoabilidade, além de desrespeitar diretrizes do MGI (Ofício Circular SEI nº 1282/2024/MGI); h) a segregação familiar e a ausência de apoio agravam seu quadro, podendo levar a ideação suicida. 2. Juntou documentos, requereu a prioridade na tramitação do processo em razão da sua patologia e formulou os pedidos abaixo: a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar sua imediata “redistribuição provisória” da UFNT (Araguaína-TO) para a UFT (Palmas-TO), no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; que a “redistribuição provisória” seja efetivada mediante disponibilização de código de vaga pela UFT, em curso compatível com a sua formação (Farmácia, Ciências da Saúde ou áreas afins) ou, subsidiariamente, em curso com vaga disponível, ainda que em caráter provisório, até o julgamento final da demanda; b) ao final, a confirmação da tutela de urgência já concedida tornando-a definitiva de modo a estabilizar sua “redistribuição” da UFNT (Araguaína-TO) para a UFT (Palmas-TO), mediante disponibilização de código de vaga em curso compatível com sua formação ou outro curso que disponha de vaga; c) condenação das requeridas nos ônus de sucumbência; d) pedido genérico de produção de provas. 3. O despacho inicial ordenou a intimação da demandante para esclarecer alguns pontos indicados na peça inaugural (id nº 2226956210), tendo a parte autora emendado a…
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