Processo 1020065-82.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1020065-82.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: ALMIR MATHEUS IMPETRADO: COORDENADORA DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ALMIR MATHEUS, devidamente qualificado nos autos, em face de ato tido por ilegal e abusivo atribuído à COORDENADORA DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA/MT). Em sua peça exordial (ID 229824147), o impetrante relata, em síntese, que foi alvo do Auto de Infração n.º 211732617, lavrado em 03/08/2021, em razão de suposta destruição de vegetação nativa e descumprimento de termo de embargo na "Fazenda Nossa Senhora Aparecida". Informa que, no curso do processo administrativo n.º 403338/2021, sobreveio o Decreto Estadual n.º 1.436/2022, o qual instituiu o Programa de Conversão de Multas Ambientais. Sustenta que, em 30/08/2022, protocolou tempestivamente o pedido de interesse em conciliação ambiental, pleiteando o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa consolidada, com fulcro no art. 68, § 1º, inciso I, do referido Decreto, por se tratar de infração que alegadamente se enquadraria como de menor potencial ofensivo. Refere que tal pleito foi inicialmente analisado e deferido pela autoridade administrativa em 24/01/2023, por meio do Despacho n.º 435/SGPA/SEMA/2023 (ID 229824159, pág. 128). Todavia, aduz que, após a edição do Decreto Estadual n.º 275/2023 — que alterou o regime de descontos —, a autoridade impetrada proferiu o Despacho n.º 274/SGPA/SEMA/2026 (ID 229824162), aplicando retroativamente a nova norma para reduzir o percentual de desconto anteriormente concedido de 90% para 60%. Argumenta que tal ato fere direito líquido e certo, violando os princípios da irretroatividade das leis, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Pugnou, ao final, pela concessão de liminar para suspender o processo administrativo e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para manter o desconto de 90%. O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação prévia (ID 232646566), arguindo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que não haveria direito adquirido a regime jurídico de descontos e que a Administração deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão, pautando-se pelo princípio da legalidade e da máxima proteção ao meio ambiente. O pedido liminar foi deferido por este juízo (ID 233745518), determinando a suspensão dos efeitos do despacho impugnado e ordenando que a autoridade coatora processasse o pedido de conciliação sob a égide da redação original do Decreto Estadual n.º 1.436/2022. A autoridade impetrada prestou informações e o Estado de Mato Grosso peticionou novamente (ID 235697741), reiterando as teses de defesa e a inexistência de direito adquirido. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito por entender inexistir interesse público primário que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 235917734). Noticiou-se a interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado, o qual teve seu efeito suspensivo indeferido pela instância superior (ID 236558546). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta…
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