Processo 1020068-13.2025.4.01.4300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020068-13.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEURIENE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEY DA SILVA AMORIM - TO12865-A DESTINATÁRIO(S): NEURIENE DOS SANTOS SOUSA EDNEY DA SILVA AMORIM - (OAB: TO12865-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458532804) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020068-13.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020068-13.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEURIENE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEY DA SILVA AMORIM - TO12865-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020068-13.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NEURIENE DOS SANTOS SOUSA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária interposta em mandado de segurança, em face da sentença (ID 452899952) que concedeu a ordem para confirmar a liminar anteriormente deferida (ID 452899942) e determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ao agendamento e realização da perícia médica administrativa da parte impetrante, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito (ID 453031318). Foram apresentadas contrarrazões É o relatório. , PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020068-13.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NEURIENE DOS SANTOS SOUSA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em harmonia com o comando constitucional, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração Pública o dever de observar os prazos legalmente estabelecidos para a apreciação de requerimentos e recursos administrativos, concretizando o princípio da eficiência e vedando a demora injustificada na atuação estatal. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal nos autos do RE nº 1.171.152/SC, fixando prazos para a análise dos processos administrativos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais administrados pela autarquia. O acordo passou a produzir efeitos em 08/08/2021, seis meses após sua homologação judicial (08/02/2021), conforme cláusula 6.1. Desse modo, aos requerimentos administrativos protocolados a partir de 08/08/2021 aplicam-se os prazos ali previstos. No que interessa ao caso, o instrumento estabelece: (i) prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica, prorrogável para até 90 (noventa) dias nas…
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