Processo 1020069-22.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020069-22.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ANA CELMA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANA CELMA BARBOSA DE SOUSA em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora afirma que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito decorrente de débito que alega não possuir. Informa que o contrato impugnado é o de nº 0000521660013969, com inclusão em 16/03/2026, no valor de R$979,36. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Constato que, embora a “Consulta de Balcão” ( evento 1, DOC8 ) tenha sido realizada em local diverso da residência da parte autora, é suficiente, neste momento, para o prosseguimento do feito, já que identifica o credor, o devedor, a data de vencimento do débito, o número do contrato e o valor da dívida. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC8 , é que a parte autora possui outras negativações em seu desfavor. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há, portanto, perigo de dano configurado e necessário ao deferimento da medida de urgência. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE…
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