Processo 1020069-42.2026.8.11.0002

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1020069-42.2026.8.11.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, que Maristela de Fátima Perissato move em desfavor de Jailton da Assunção Ribeiro, Maria Luzia da Silva Ribeiro e Empreendimentos Nossa Senhora da Guia LTDA. A parte embargante postula pelo cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel registrado perante o 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2º Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá sob a matrícula n. 27.049, imposta por força de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 1012173-55.2020.8.11.0002. A inicial foi instruída com documentos diversos. É a síntese. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. Como é cediço, a Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça – STJ admite a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Todavia, o referido entendimento não afasta a necessidade de demonstração da boa-fé do terceiro adquirente, cuja aferição deve ocorrer à luz das circunstâncias concretas do caso. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se mostra possível presumir a boa-fé invocada pela parte autora, isto porque, quando da celebração do contrato de compra e venda (07/04/2025), já constava na matrícula do imóvel a averbação de indisponibilidade determinada por este Juízo no âmbito do processo n. 1012173-55.2020.8.11.0002, realizada em 03/06/2024. Nesse contexto, a averbação da indisponibilidade na matrícula conferia publicidade à existência da constrição judicial antes da celebração do negócio jurídico, circunstância que, ao menos neste momento processual, impede o reconhecimento da alegada boa-fé da parte autora. Ademais, a hipótese revela aparente incidência do disposto no artigo 792, inciso II, do CPC, segundo o qual a alienação de bem sobre o qual tenha sido averbada constrição judicial pode caracterizar fraude à execução, tornando o negócio jurídico ineficaz em relação ao credor. Embora a efetiva configuração dessa situação dependa de cognição exauriente, a existência de averbação anterior à celebração do contrato constitui elemento que, por ora, afasta a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM PENHORA E CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PREVIAMENTE AVERBADAS. CIÊNCIA EXPRESSA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, visando à suspensão de leilão judicial de imóvel adquirido…

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