Processo 1020070-12.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020070-12.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020070-12.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - CNPJ: 28.596.376/0001-20 (APELANTE), ALLAN FONTES CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (APELADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil e civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cobrança de prêmio de seguro. Título executivo extrajudicial. Certeza, liquidez e exigibilidade. Acordo extrajudicial parcial. Inexistência de quitação integral. Ausência de cobrança indevida e má-fé. Inexistência de excesso de execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de cobrança de prêmios securitários inadimplidos, mantendo o prosseguimento da execução fundada em apólices de seguro de transporte de cargas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso é admissível diante das alegações de intempestividade e ausência de dialeticidade; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se há título executivo certo, líquido e exigível e se ocorreu quitação integral dos débitos; e (iv) saber se houve cobrança indevida, má-fé ou excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade é afastada, sendo possível a verificação do feriado local constante do calendário forense, o que assegura a tempestividade recursal. 4. Inexistente violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 5. A sentença apresenta fundamentação adequada, com apreciação suficiente das teses e das provas, inexistindo nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC. 6. As notas de seguro constituem título executivo extrajudicial, sendo demonstradas a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito por meio de apólices, faturas e memória de cálculo. 7. O acordo extrajudicial anterior limitou-se a títulos com vencimento até outubro de 2020, não abrangendo os débitos executados, referentes a novembro de 2020, inexistindo quitação integral. 8. Não configurada cobrança indevida nem violação à boa-fé objetiva, ausente prova de conduta dolosa da credora. 9. Inaplicável o art. 940 do CC, diante da ausência de comprovação de má-fé. 10. Inexistente excesso de execução, pois a parte embargante não apresentou memória discriminada do valor que entende correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As notas de seguro, acompanhadas de documentação contratual idônea, constituem título executivo extrajudicial apto a embasar execução de prêmios securitários. 2. A quitação decorrente de acordo…

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