Processo 1020074-44.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020074-44.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FABRICIA LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) SENTENÇA RELATÓRIO Fabricia Leite da Silva ajuizou ação em face do Banco Bradesco S.A. . Narra a parte autora que, ao tentar realizar uma compra mediante crediário em estabelecimento comercial, foi informada de que seu nome constava em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). Diz que, ao consultar tais cadastros, constatou a existência de uma pendência financeira no valor de R$ 59,73, vinculada ao contrato nº 27350058229PCA814928, apontada pelo requerido. Afirma que desconhece o débito e que jamais celebrou qualquer contrato com o Banco Bradesco. Assevera, ainda, que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conduta que violaria o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pleiteia a tutela antecipada de urgência para que seja determinada que a requerida efetue a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de evento 8, DOC1 , foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação de empréstimo pessoal eletrônico via mobile banking, mediante uso de senha pessoal, token e biometria, com a disponibilização e regular utilização do crédito na conta corrente de titularidade da autora. Sustentou que a negativação constitui exercício regular do direito e que não há falar em dano moral, invocando a Súmula 385 do STJ diante da existência de negativações preexistentes e legítimas. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica ( evento 23, DOC1 ), impugnando a contestação e os documentos juntados pelo réu. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar provas ( evento 24, DOC1 ). O réu manifestou-se ( evento 31, DOC1 ), informando não ter interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A autora quedou-se silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Falta de Interesse de Agir No que tange à primeira preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu , da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Da Inépcia da Inicial O réu alega que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, sustentando que a autora não comprovou o prejuízo moral ou material alegado. Sem razão o requerido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais se torna inviável a instauração da…
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