Processo 1020075-59.2025.4.01.3700

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1020075-59.2025.4.01.3700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1020075-59.2025.4.01.3700 Assunto: [Registro / Porte de arma de fogo] IMPETRANTE: ROMULO SOARES MIRANDA IMPETRADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: 1. A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato do Delegado da Polícia Federal Sandro Rogério Jansen Castro que negou o porte de arma de fogo ao impetrante consequentemente o porte fora de serviço; (...) 3. A confirmação da liminar ao final, concedendo-se a segurança pleiteada, com a consequente autorização para o porte de arma de fogo por 5 anos ao impetrante ou enquanto este for vinculado ao sistema penitenciário do maranhão ou a qualquer outro estado da federação; 4. A concessão do porte do calibre 9mm, uma vez que o impetrante já possui a posse legalmente desse calibre e não pode comercializar o armamento por não ser pessoa jurídica autorizada para isso; 5. E se não for possível a concessão do calibre 9mm, que conceda um calibre permitido. Diz que é Agente Penitenciário temporário e que detém a posse de armamento de calibre 9 mm concedida em 22/05/2023 conforme Decreto 10.626/2021. Diz que, em 04/12/2023, formulou pedido de porte da referida arma junto à Polícia Federal e que seu pedido foi indeferido sob os seguintes argumentos: que a legislação vigente não contempla tal direito para servidores temporários, que o requerente não comprovou a efetiva necessidade para tanto, que não apresentou laudo técnico sobre sua capacidade de manuseio, que o armamento em questão é de uso restrito e que não foram apresentados atestados criminais dos locais de domicílio. Fundamenta sua pretensão nos princípios da isonomia e da razoabilidade, no risco inerente à profissão e na Lei 10.826/2003, bem como em razão de já deter a posse legal da arma, ter apresentado todos os documentos necessários e porque agentes penitenciários não precisam apresentar laudo técnico, porquanto a capacidade técnica é adquirida no curso de formação. Por fim, aduz que o armamento, hoje considerado de uso restrito, era permitido na época da aquisição. Determinada emenda à inicial, o que restou atendido conforme id: 2182571495. Decisão indeferiu o pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações. Brevemente relatado. Sentencio. De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, entendo dispensável a sua intimação prévia, uma vez que em casos análogos a este, o Parquet tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. A decisão que indeferiu a liminar consignou: Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o impetrante não merece acolhida em seu pleito. Não obstante tenha sido autorizada administrativamente a aquisição e posse da arma de fogo pelo impetrante, quando do requerimento, em 22/05/2023 (id. 2178051303), sobreveio o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, o qual prevê: Art. 13. É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de…

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