Processo 1020085-58.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020085-58.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DIVINO CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDEON SOUSA GOMES - TO6156-A DESTINATÁRIO(S): DIVINO CAVALCANTE DA SILVA ALDEON SOUSA GOMES - (OAB: TO6156-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996617) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020085-58.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002462-16.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DIVINO CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDEON SOUSA GOMES - TO6156-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1020085-58.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Apoio as Comarcas – NACOM, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins/TO, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, fixada a DIB na DER em 17/03/2023 (id. 426048865, 386-392). Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma integral do julgado, arguindo a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência. Aduz que os documentos apresentados, como a certidão de casamento e de nascimento dos filhos são remotos e não comprovam o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. Ressalta, ainda, que o autor registrou períodos de reclusão em regime prisional, o que interrompe a continuidade da atividade rurícola em regime de economia familiar e afasta a condição de segurado especial (id. 426048865, pp. 394-397). Nas contrarrazões, o recorrido argui litigância de má-fé por interpor recurso manifestamente protelatório. Ademais, pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que o acervo probatório é robusto e apto a comprovar o exercício da atividade rural por todo o período necessário. Sustenta que o início de prova material foi devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, a qual confirmou a sua dedicação exclusiva às lides campesinas (id. 426048865, pp. 399-406). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020085-58.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de…
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