Processo 1020086-28.2019.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020086-28.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF24801-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP GUSTAVO LOPES DE SOUZA - (OAB: DF24801-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458229725) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020086-28.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020086-28.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF24801-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT – contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – ANATRIP. A parte autora, ora apelada, ajuizou ação visando impedir que a análise de requerimentos administrativos das empresas representadas por ela seja condicionada à comprovação de regularidade fiscal e pagamento de multas. Requer a concessão da segurança para garantir que a autoridade coatora analise os pedidos administrativos – incluindo autorizações e renovações do TAR, LOP e TAF – independentemente da comprovação de regularidade fiscal, assegurando a continuidade das atividades das empresas associadas. A segurança foi concedida. Em suas razões recursais, a ANTT sustenta que tem competência legal para regular e supervisionar o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e a exigência de regularidade fiscal, incluindo a inexistência de débitos junto à autarquia, é legítima e necessária ao controle técnico e jurídico da prestação do serviço público de transporte. Afirma que a exigência é prevista de forma clara e objetiva na regulamentação interna, especialmente na Resolução ANTT nº 4.770/2015, que apresenta os requisitos técnicos, jurídicos e econômicos, bem como os procedimentos para a obtenção do Termo de Autorização de Serviços Regulares (Termo de Autorização – TAR) e da licença operacional – LOP – (autorização para operar um mercado específico), não constituindo sanção política, mas sim critério técnico para avaliação da capacidade da empresa de atuar no setor regulado. Pede a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade da exigência impugnada. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Atuando neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1020086-28.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1020086-28.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA…
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