Processo 1020087-28.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020087-28.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIANA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A DESTINATÁRIO(S): SEBASTIANA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - (OAB: GO16091-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904499) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020087-28.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5435879-72.2018.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIANA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020087-28.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo de direito da comarca de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício por incapacidade proposta por Sebastiana Cardoso de Oliveira Pereira em face do INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da qualidade de segurada e no cumprimento da carência pela parte autora. O juízo baseou sua convicção no laudo pericial judicial, o qual atestou que a demandante é portadora de transtorno depressivo grave e fibromialgia, apresentando incapacidade laborativa parcial e temporária por pelo menos cento e vinte dias. Diante disso, condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, retroagindo os efeitos financeiros à data da cessação do benefício anterior, sujeitando a segurada a exame médico periódico, além de determinar o pagamento dos atrasados com os devidos acréscimos legais e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material. Argumenta que a sentença violou a decisão proferida nos autos do processo 1007581-59.2020.4.01.3500, que tramitou perante a 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, a qual julgou improcedente pedido idêntico de benefício por incapacidade. Aponta que a perícia judicial daquele processo, realizada em 29/07/2020, concluiu pela inexistência de incapacidade, e que o perito do processo atual fixou o início da incapacidade em 2013, período que já estaria acobertado pela coisa julgada do processo anterior, não havendo relato de agravamento recente que justifique nova concessão. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação de juros e correção monetária conforme legislação específica, e o desconto de valores pagos administrativamente ou inacumuláveis. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas, nas quais Sebastiana Cardoso de Oliveira Pereira defende a manutenção da…
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