Processo 1020089-18.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020089-18.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020089-18.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (APELANTE), FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIDA E SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 13.361.568/0001-80 (APELADO), SAMUEL FRANCO DALIA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LINDOMAR FERMINO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SANDRA DE FATIMA LORENZET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LINDOMAR FERMINO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA DE FATIMA LORENZET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO. CLÁUSULA ABUSIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito oriundo de contrato de telefonia, reconheceu a rescisão sem ônus, determinou a exclusão de inscrição em cadastro restritivo e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança fundada em cláusula de fidelização renovada automaticamente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da juntada de documento superveniente; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre pessoas jurídicas; (iii) aferir a validade da cláusula de renovação automática da fidelidade e a configuração de dano moral decorrente de negativação indevida. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade não prospera, pois a juntada de extrato atualizado apenas reafirma situação fática já debatida, inexistindo prejuízo ou decisão surpresa, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa jurídica contratante frente à concessionária de serviços de telecomunicações. 5. A cláusula de renovação automática da fidelidade, sem a concessão de novo benefício e sem anuência expressa do consumidor, revela-se abusiva, por converter a permanência contratual em restrição indefinida à liberdade de rescisão, violando o art. 51, IV, do CDC. 6. A negativação indevida do nome da pessoa jurídica enseja dano moral in re ipsa, por atingir sua honra objetiva, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 227 do STJ. 7. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não comportando…

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