Processo 1020093-50.2026.8.13.0702
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1020093-50.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : INSTITUTO OLIVER CURSOS PREPARATORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JEAN MATHEUS CAMPOS CORDEIRO (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Instituto Oliver Cursos Preparatórios Ltda. em face de ato atribuído a Daniel Marotta Martinez , 3º Promotor de Justiça de Uberlândia e Coordenador Regional do Procon Estadual. Narra a impetrante que foi alvo de ato administrativo que determinou a suspensão do fornecimento de produtos e serviços, a interdição total de seus estabelecimentos e a cessação de oferta, publicidade ou divulgação de suas atividades, inclusive em ambiente digital, com fundamento no art. 56, incisos VI e X, do Código de Defesa do Consumidor. Narra que a medida teve como base, principalmente, informação da Superintendência Regional de Ensino de Uberlândia acerca da inexistência de autorização de funcionamento para Educação Básica/EJA e do arquivamento de procedimento administrativo por ausência de complementação documental. Afirma que, durante a fiscalização realizada o representante legal da empresa foi preso em flagrante, porém o Ministério Público manifestou-se pelo relaxamento da prisão, ao argumento de ausência de materialidade e justa causa para os delitos imputados, tendo o Juízo competente efetivamente relaxado o flagrante por inexistência das hipóteses legais. Alega que, apesar disso, a interdição total permanece vigente, sem reavaliação administrativa posterior, ocasionando paralisação integral das atividades empresariais, prejuízos econômicos e repercussões perante empregados, clientes e contratos em andamento. Defende o cabimento da via mandamental, ao argumento de violação a direito líquido e certo consistente em não sofrer interdição total e genérica sem motivação concreta, atual e proporcional, bem como ao devido processo legal administrativo, à razoabilidade, à proporcionalidade e à livre iniciativa. No mérito, sustenta, em síntese: ausência de motivação contemporânea para manutenção da interdição total; perda parcial do suporte fático repressivo diante do relaxamento da prisão; necessidade de reexame administrativo da medida; violação ao contraditório e à ampla defesa; desproporcionalidade do ato ante a existência de medidas menos gravosas; ofensa à livre iniciativa e à liberdade econômica; necessidade de distinção entre atividades eventualmente sujeitas a autorização específica e cursos livres ou preparatórios. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado, com autorização para retomada das atividades empresariais na extensão em que não dependam de autorização específica, ou, subsidiariamente, a desinterdição parcial das atividades segregáveis e não sujeitas ao regime autorizativo discutido, especialmente cursos preparatórios e cursos livres; sucessivamente, requer seja determinada à autoridade coatora a reavaliação formal, motivada e específica da interdição no prazo de 24 a 48 horas. Requer, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, ciência ao ente público interessado, remessa dos autos ao Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da manutenção da interdição total e genérica, anulando-a ou restringindo-a aos limites estritamente compatíveis com motivação específica, atual e proporcional, além das medidas necessárias ao cumprimento da decisão. Atribuiu à…
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