Processo 1020094-72.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1020094-72.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosenvaldo Cintra - Banco Agibank S.A. - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Rosenvaldo Cintra em face de Banco Agibank S.A. aduzindo, em síntese, que teve valor indevidamente lançado pelo requerido em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado não contratado e que desconhece. Cuida-se de fraude. Sofreu abalo moral. Assim, busca a concessão de tutela provisória para suspender os descontos referente ao empréstimo consignado não contratado realizado em seu benefício previdenciário; a declaração de inexistência do empréstimo e do débito descrito na inicial; o cancelamento definitivo dos descontos; a repetição dobrada do indébito; e, indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 10.157,28. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 13 usque 52. A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 53 item 1). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 151/162), ensancha em que aduziu pela regularidade do contrato e da cobrança, bem como pela inexistência de falha na prestação de serviços e refutou existência de fraude e que não houve dano moral, apenas mero dissabor. Juntou documentos (fls. 163/176). Houve réplica (fls. 180/194). O processo foi saneado por decisão de fls. 195/196, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial não se concretizou em razão da inércia do requerido em depositar os honorários periciais, conforme decisão de fls. 209. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais a fls. 213 (requerido) e fls. 214/217 (autor), momento em que, em síntese, reportando-se às teses transatas. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Como constado no relatório desta sentença, o autor busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais. De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação. Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado não se produziu pela inércia da parte requerida em depositar os honorários periciais, ensejando a preclusão da prova, consoante decisão de fls. 209, cujo ônus da prova lhe competia. Apesar das assertivas, o réu não logrou comprovar suas alegações, eis que não comprovou que a contratação tenha sido efetivada pelo autor. Verifica-se, portanto, que o desconto no benefício previdenciário do autor foi indevido, já que o contrato não foi firmado por aquele. Em decorrência de tal atitude, surge para o réu o dever de restituir os descontos realizados junto ao benefício previdenciário do autor, além daqueles que eventualmente venham a ser descontados até a sua cessação, bem como a indenizar os danos morais suportados pelo autor, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, também, pelo fato de que o réu não foi devidamente cauteloso por ocasião da contratação. Soma-se ao fato de que, com o desconto realizado no benefício previdenciário do autor, houve sem sombra de dúvida…
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