Processo 1020097-62.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1020097-62.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020097-62.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA EDUARDO COSTA NASSUR - (OAB: ES26009-A) DIEGO MORAES BRAGA - (OAB: ES25493-A) JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: ES27727-A) MARCUS VINICIUS DE FARIA OLIVEIRA DIEGO MORAES BRAGA - (OAB: ES25493-A) EDUARDO COSTA NASSUR - (OAB: ES26009-A) JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: ES27727-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456907039) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020097-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063610-36.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1020097-62.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno impugnando decisão (art. 932, do CPC) que manteve a determinação de apresentação do termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha para fins de habilitacao. Sustenta a parte agravante a ilegalidade do ato objurgado. Contrarrazões apresentadas. Autos devidamente processados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1020097-62.2025.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que independe de apresentação de inventário a mera habilitação de herdeiro em processo movido pela parte falecida. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.124.879/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, in DJe de 03/09/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio.…

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