Processo 1020101-24.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1020101-24.2020.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : REGINALDO ANTONIO COTA ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMORA ADMINISTRATIVA DESARRAZOADA. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DO INSS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto decorrente da concessão administrativa do benefício previdenciário postulado. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada durante a tramitação de recurso administrativo ainda pendente de apreciação. O autor requer a reforma parcial da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto decorrente da concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS em razão de sua conduta ter dado causa à instauração da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. O ajuizamento de ação previdenciária não exige o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento firmado pelo STF e consolidado na jurisprudência. O segurado formulou requerimento administrativo em 24/11/2017 e permaneceu aproximadamente três anos sem a implantação do benefício, mesmo após decisão favorável da Junta de Recursos da Previdência Social reconhecendo seu direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário. O INSS interpôs recurso administrativo contra a decisão favorável ao segurado, contribuindo para o prolongamento da controvérsia na esfera administrativa. A autarquia apresentou contestação requerendo a total improcedência da demanda, evidenciando resistência também na esfera judicial. A demora excessiva na implementação de benefício previdenciário de natureza alimentar torna legítimo o ajuizamento da ação judicial para obtenção da prestação devida. A posterior concessão administrativa do benefício não afasta a responsabilidade do INSS pela instauração do processo quando sua atuação administrativa e processual evidencia resistência à pretensão deduzida. O princípio da causalidade impõe a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e afasta a condenação imposta à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A perda superveniente do objeto decorrente da concessão administrativa do benefício previdenciário não afasta a aplicação do princípio da causalidade para definição dos ônus sucumbenciais. O ajuizamento de ação previdenciária independe do…
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