Processo 1020111-70.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020111-70.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020111-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FLORENICE NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A DESTINATÁRIO(S): FLORENICE NUNES DOS SANTOS FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - (OAB: MG44386-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485276) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020111-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020111-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FLORENICE NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020111-70.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): I - Relatório. Trata-se de duas apelações interpostas nos autos de ação previdenciária em que se objetiva a revisão de benefício de pensão por morte, mediante a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à readequação do benefício aos novos tetos constitucionais, com observância da prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito à revisão e a ilegitimidade ativa da pensionista para pleitear a revisão do benefício originário. No mérito, defende a inaplicabilidade automática do entendimento firmado no RE 564.354/STF, argumentando que a revisão depende da efetiva limitação do benefício ao teto e da demonstração de prejuízo, o que não restaria comprovado. Aduz, ainda, que a parte autora recebe complementação da União (ferroviária), inexistindo prejuízo econômico, além de suscitar particularidades dos benefícios concedidos no denominado “buraco negro”. Requer, subsidiariamente, a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos consectários legais e o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de decadência, por se tratar de revisão de prestações e não do ato de concessão, bem como a sua legitimidade ativa, à luz da jurisprudência do STJ. No mérito, defende a aplicação do entendimento do STF no RE 564.354, afirmando que houve limitação ao teto e que o próprio INSS reconhece valores a serem revisados, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. A parte autora interpôs, ainda, recurso adesivo, insurgindo-se exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, com fixação sobre o proveito econômico total, inclusive parcelas vincendas, afastando a limitação imposta pela Súmula 111/STJ. Não foram apresentadas segundas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL…

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