Processo 1020120-84.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020120-84.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020120-84.2025.8.11.0003. AUTOR(A): LEONARDO WILLIAN EPIFANIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. LEONARDO WILLIAN EPIFÂNIO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Aduz que, em 2011, o autor sofreu grave acidente enquanto se decolava para o trabalho, resultando na fratura do fêmur (CID S72) e fratura da perna (CID S82). Narra que requereu junto ao INSS benefício por auxílio-doença, em 31.08.2011, sob NB: 547.768.368-2, que foi concedido até a data de 20.12.2011. Afirma, ainda, que se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, motivo pelo qual requer a procedência do pedido com a concessão do benefício de Auxílio-acidente. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeado perito médico para a realização da perícia (Id. 202921332). O INSS apresentou contestação em Id. 203457709, alegando, preliminarmente, necessidade de prévia perícia à citação; requisitos específicos da petição inicial nas demandas por benefício por incapacidade; ausência de interesse de agir ante a ausência do pedido de prorrogação. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Laudo pericial juntado em Id. 208101999 e laudo complementar anexado ao id. 223942664. O INSS requereu a improcedência do pedido em razão do resultado do laudo pericial (Id. 228871300). A parte autora alegou contradições e insuficiência técnica, e pugnou que pela realização de nova perícia (Id. 227337680). É o relato. Fundamento e Decido. - Da preliminar de perícia prévia à citação De início, deixo de analisar a preliminar levantada, eis que o laudo pericial se encontra anexado ao id. 208101999, tendo sido oportunizado à ré o exercício do contraditório. - Das preliminares de ausência de interesse de agir e de ausência dos requisitos específicos da petição inicial De início, rejeito a preliminar arguida, uma vez que é pacífico na jurisprudência que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, de modo que é dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. TEMA 862/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. - O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF) - No tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença - No caso vertente, verifica-se desde logo que a petição inicial traz elementos probatórios - exames e laudos médicos - que corroboram a correlação entre as sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 13/11/2012 e o benefício de auxílio-doença por ele recebido no período de 14/11/2012 a 30/04/2013, tudo a indicar a necessidade da realização de perícia judicial. - Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio por incapacidade temporária e havendo nos autos…

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