Processo 1020121-38.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO 1020121-38.2026.8.11.0002 CREDOR: FLAVIA AFONSO DE OLIVEIRA e outros DEVEDOR: JUCELIANA MARTINS Vistos. 1. Síntese. RECLAMAÇÃO proposta FLAVIA AFONSO DE OLIVEIRA e outros em desfavor de JUCELIANA MARTINS com pedido de tutela provisória de urgência antecipatória “para determinar que a REQUERIDA: a) se abstenha imediatamente de derrubar, retirar, danificar ou interferir nos produtos expostos pelos Requerentes; b) cesse qualquer ato de ofensa, ameaça, perturbação, tumulto ou constrangimento em frente ao estabelecimento comercial dos Requerentes; c) abstenha-se de praticar qualquer conduta que impeça ou dificulte o regular exercício da atividade comercial dos Requerentes; d) seja compelida ao cumprimento da medida mediante fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);”. DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo controversa a alegação vertida na inicial, além de satisfativa a providência almejada, razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível. Ante o exposto NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2. Atos processuais/ordinatórios/etc... Cite e intime a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95). Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO. Procedimento do Juízo 100% Digital. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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