Processo 1020127-19.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020127-19.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020127-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO ERIVALDO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO JUNIO GOMES DE LIMA - DF51421-A e VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES - DF59880-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ERIVALDO SOARES ORLANDO JUNIO GOMES DE LIMA - (OAB: DF51421-A) VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES - (OAB: DF59880-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458039900) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020127-19.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020127-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO ERIVALDO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO JUNIO GOMES DE LIMA - DF51421-A e VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES - DF59880-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020127-19.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Francisco Erivaldo Soares, concedeu a segurança para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, bem como reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A sentença consignou que caberá à autoridade administrativa proceder à análise e verificação dos valores declarados nas declarações de ajuste anual apresentadas pelo contribuinte, fixando a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de recurso, sustenta que não ficou comprovado que o impetrante seja portador de moléstia grave enquadrável nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Argumenta que os documentos médicos apresentados seriam insuficientes para caracterizar a gravidade da doença, defendendo a necessidade de laudo médico oficial ou de perícia judicial, por se tratar de matéria de natureza técnica. Alega, ainda, que o mandado de segurança não constitui via adequada para a cobrança de valores pretéritos, invocando as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Aduz também que eventual restituição deve observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, bem como que a sentença teria determinado indevidamente a apuração administrativa dos valores devidos, o que caracterizaria execução invertida, em afronta às disposições do Código de Processo Civil relativas ao cumprimento de sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO…

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