Processo 1020133-38.2025.4.01.3902

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020133-38.2025.4.01.3902
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020133-38.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELENE DA CONCEICAO MOITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994 e LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA016944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS INSTITUTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A concessão do benefício por incapacidade temporária, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei n. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto n. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). De seu turno, a concessão da aposentadoria por incapacidade, cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei n. 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto n. 3.048/99, art. 43 e art. 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. 2.2 – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PARTE AUTORA Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da demandante, foi designado exame médico pericial. No Laudo de Perícia Médica (ID 2223177264 ), consta que a periciada foi diagnosticada com Hérnia discal lombar (CID:M51) e obesidade (CID:E66). O perito judicial atestou que a autora é portadora de enfermidades que a incapacitam de forma temporária, quanto à duração, e de forma parcial, quanto à extensão, sendo suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional. Por fim, fixou como data do início da incapacidade (DII) em 18/03/2024. Nesse viés, reconhece-se que a incapacidade da parte autora assume caráter temporário, porquanto suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional. 2.3 – DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) Conforme se extrai do dossiê previdenciário e do extrato CNIS anexo à esta sentença, a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data fixada para o início da incapacidade laboral. Isso porque a última contribuição válida para fins de manutenção da qualidade de segurado correspondeu à competência 01/2024, vertida na condição de contribuinte individual, contribuição recolhida tempestivamente em 20/02/2024, exatamente na data de seu vencimento. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições. Já o § 4º do referido dispositivo estabelece que a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do período de…

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