Processo 1020135-46.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020135-46.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1020135-46.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Engtec Tecnologia e Engenharia Ltda - Vistos. I Não há preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Em 13/10/2024, as partes celebraram o contrato administrativo nº 278/2024 (Pregão Eletrônico nº 114/2023; Processo SEI XXX.XXX.XXX-XX/2023-77), no valor global de R$ 1.788.000,00, sob regime de empreitada por preço unitário, tendo por objeto "serviços de engenharia para adequação da impermeabilização das coberturas; pintura dos gradis e passarelas dos prédios da Administração Central e ETEC Santa Ifigênia" (contrato, fls. 24-39; objeto na fls. 24; convocação para assinatura no DOE, fls. 23). A Ordem de Início foi emitida em 22/10/2024 (fls. 655). Foram emitidas seis medições; as cinco primeiras foram pagas sem controvérsia (fls. 1). A 6ª medição (período de 21/03/2025 a 19/04/2025) foi apresentada em R$ 414.510,50 e, após análise da fiscalização, teve aprovado apenas R$ 224.548,34 - gerando a glosa de R$ 189.962,16 (fls. 1, 8 e 47). A contestação informa a rescisão unilateral por culpa da contratada, com Termo de Rescisão publicado no DOE em 22/12/2025 (arts. 77 e 78, I, II, III, VII e VIII, da Lei nº 8.666/1993 - fls. 300/301), e que a autora teria concluído cerca de 28,82% do objeto (fls. 658-659; remissão aos pareceres das fls. 444-468 do documento anexo). A ação silencia sobre a rescisão e a réplica não a impugna diretamente, refutando apenas a narrativa de culpa (fls. 675-679). Nesse diapasão,vale destacar, ainda, o seguinte: - A análise item a item enviada pela fiscalização em 11/08/2025 (fls. 50; também transcrita na inicial, fls. 2) classificou como APROVADOS os itens 02.02, 02.03, 03.01, 03.02, 03.04, 03.05, 04.01, 04.02, 04.03, 04.05 e 04.08, ressalvando apenas: (i) 02.06 e 02.08 - "revisar a metragem executada, diverge da memória de cálculo"; e (ii) 03.08 - "serviço não foi executado". Não obstante, a glosa efetivamente aplicada (fls. 2-5 e 47) reduziu vários dos itens antes "aprovados" e retirou itens (03.06 e 04.04) sequer mencionados naquela análise. Há, portanto, descompasso documental entre a motivação comunicada e o resultado financeiro da glosa; e - A ré sustenta que, em 10-11/05/2025, fortes chuvas teriam provocado infiltração no sistema de busway na área de cobertura em que a autora executava a impermeabilização, com interrupção de energia e suspensão de aulas, e que contratou reparo emergencial por R$ 97.383,70 (fls. 656-657). A autora teria apresentado laudo imputando o evento a falhas estruturais preexistentes (fls. 657). Não houve reconvenção: a ré não pleiteia, nesta ação, o ressarcimento desse valor. Em síntese, a parte autora aduziu: A redução da 6ª medição foi "vazia e arbitral", sem motivação técnica idônea nem contraditório material (fls. 2, 4 e 674). Os serviços foram efetivamente executados, conforme medições, fiscalização em campo e relatório fotográfico (fls. 5-7 e 52-57). Quanto ao item 02.06, "esmalte sintético tradicional" e "esmalte alquídico" não seriam produtos distintos o sintético convencional é de base alquídica (fls. 673). Não houve, durante a obra, termo de rejeição, notificação de inconformidade, ordem de paralisação ou determinação de substituição de material; a tese do material errado teria sido construída depois (venire contra factum proprium) (fls. 673-674). A própria fiscalização teria reconhecido que o item 02.06 demandava apenas…

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