Processo 1020138-39.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020138-39.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020138-39.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO GUIMARAES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER VERISSIMO DO NASCIMENTO - GO30216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDIVINO GUIMARAES DA CRUZ WAGNER VERISSIMO DO NASCIMENTO - (OAB: GO30216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457995660) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020138-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5099019-32.2023.8.09.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO GUIMARAES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER VERISSIMO DO NASCIMENTO - GO30216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/avda) 1020138-39.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anicuns/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O juiz a quo também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que ficou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Alega que sempre laborou no meio rural, tanto em regime de economia familiar quanto como trabalhador rural empregado (cortador de cana-de-açúcar), circunstância que não afasta sua condição de rurícola. Aduz, ainda, que os documentos juntados aos autos, aliados à prova oral produzida, são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020138-39.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do…

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