Processo 1020144-46.2024.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1020144-46.2024.4.01.3500
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020144-46.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SANTANA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS SANTANA SARAIVA YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457783021) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020144-46.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020144-46.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SANTANA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020144-46.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte impetrante, em face do acórdão assim ementado (fls. 223/230): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. ACORDO MERCOSUL/CMC/DEC 17/08. DECRETO 10.287/2020. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. ART. 48 DA LEI 9.394/96. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OPÇÃO PELO REVALIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, ao procedimento simplificado de revalidação, com apoio nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES 1/2022. 2. Nos termos do § 2.º do art. 48 da Lei 9.394/96, "[o]s diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 3. A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CSE 1/2022, ambas do MEC, tratam sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevendo a possibilidade do procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul — Arcu-Sul (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12; Resolução CNE/CSE 1/2022, art. 12). 4. Em conformidade com a orientação jurisprudencial assentada por esta Turma, em sua composição ampliada, a tramitação simplificada previstas nos arts. 11 e 12 dos atos normativos referenciados, não confere de forma automática a revalidação dos referidos diplomas, sob o entendimento de que compete à universidade revalidadora proceder à análise da documentação apresentada. Precedente. 5. Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e prevista, ainda, no art. 53 da Lei 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto…

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