Processo 1020152-08.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020152-08.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE PEDRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MOREIRA GONTIJO - DF60215-A e FREDERICO AUGUSTO DIAS DA CUNHA - DF19828-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): VICENTE PEDRO DA COSTA GABRIELA MOREIRA GONTIJO - (OAB: DF60215-A) FREDERICO AUGUSTO DIAS DA CUNHA - (OAB: DF19828-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458935621) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020152-08.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020152-08.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE PEDRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MOREIRA GONTIJO - DF60215-A e FREDERICO AUGUSTO DIAS DA CUNHA - DF19828-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020152-08.2019.4.01.3400 APELANTE: VICENTE PEDRO DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VICENTE PEDRO DA COSTA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, extinguindo o feito com resolução de mérito por considerar a inviabilidade do recálculo de benefício previdenciário mediante o instituto da desaposentação. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida incidiu em erro de julgamento ao apreciar objeto diverso do pleiteado na inicial, uma vez que a demanda não visa a desaposentação, mas sim a cobrança de parcelas de benefício que foram indevidamente suspensas por 11 (onze) meses consecutivos, entre abril de 2012 e janeiro de 2013, no curso do processo judicial n. 0038984-87.2011.4.01.3400. Argumenta que a menção ao processo anterior ocorreu apenas a título de contextualização fática, pois, naquela lide, houve descumprimento de sucessivas ordens judiciais de reativação e pagamento retroativo, resultando em prejuízos materiais e morais ao segurado. Defende que, independentemente da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a desaposentação, o direito ao recebimento das parcelas vencidas do benefício originário é incontroverso, haja vista que a própria autarquia juntou extrato comprovando o período de interrupção dos pagamentos. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 113.741,88 (cento e treze mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta que o Juízo a quo conferiu ao litígio a solução mais adequada, tendo apreciado a matéria em todos os aspectos suscitados e decidido em conformidade com a disciplina legal aplicável. Argumenta que a decisão prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos argumentos já…
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