Processo 1020152-14.2021.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1020152-14.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): ALMIRON RIBEIRO DE BRITO RECORRIDA(S): CESAR ALMEIDA HORMES Trata-se de Recurso Especial interposto por ALMIRON RIBEIRO DE BRITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 358314851. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, 1.022, incisos I e II, 239, §1º, e 256, inciso II e §3º, do CPC ao disposto no e existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 373708385. É o relatório. Da suposta violação ao art. 489, §1º do CPC Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique, de forma clara e precisa, o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). (Grifo nosso) No caso dos autos, a parte recorrente se limitou a mencionar o ao art. 489, §1º do CPC, de modo que incide o óbice da Súmula284 do STF, uma vez que não houve aindicaçãoclara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, ou seja, nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, circunstância que impede a admissão do recurso. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que o órgão julgador teria incorrido em omissões e contradições quanto: (a) aos efeitos da nulidade da citação por edital; (b) à atuação do curador especial; (c) à existência de prejuízo processual; (d) à impossibilidade de produção de provas e alegada violação ao contraditório; e (e) à formação do vínculo contratual e responsabilidade civil. Contudo, do exame dos…
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