Processo 1020153-49.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020153-49.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1020153-49.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ANJOS AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Execução Fiscal n.º 1040896-88.2025.8.11.0041, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ao fundamento de que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória, especialmente quanto à alegada ilegitimidade passiva, à ausência de autoria da infração ambiental e aos supostos vícios do processo administrativo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que, embora parte das teses defensivas efetivamente envolva discussão fático-probatória, a execução fiscal encontra-se igualmente fundada em vício formal objetivo, cognoscível de ofício e demonstrável por prova exclusivamente documental, consistente na ausência de indicação do valor originário na Certidão de Dívida Ativa n.º 2024634045, na qual consta expressamente o campo “Valor Original: R$ 0,00”, a despeito da cobrança de crédito no importe de R$ 632.742,48, circunstância que comprometeria a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. Aduz, ainda, que posteriormente houve substancial alteração da própria CDA, com modificação do valor originário, dos critérios de atualização e dos encargos incidentes, o que, em tese, revelaria vício estrutural insanável. Requer, em sede liminar, a suspensão do curso da execução fiscal até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. Decido. Presentes, em análise perfunctória, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de tutela recursal, dispõe o art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, que sua concessão reclama a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia reside na verificação da possibilidade de discussão, em sede de exceção de pré-executividade, de vício formal intrínseco da Certidão de Dívida Ativa, notadamente a ausência de indicação válida do valor originário do crédito. É consabido que a exceção de pré-executividade possui cabimento excepcional, restringindo-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A despeito da natureza restrita desse incidente processual, numa análise preambular dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se que a tese ora deduzida, ao menos em relação à nulidade formal da CDA, não reclama incursão probatória, porquanto o alegado vício emerge do próprio título executivo. Com efeito, da leitura da Certidão de Dívida Ativa n.º 2024634045, que instruiu a execução fiscal originária, extrai-se, em princípio, a indicação expressa de “Valor Original: R$ 0,00”, embora simultaneamente constem juros, multa acessória, FUNJUS e cobrança final…

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