Processo 1020156-26.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020156-26.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARMOSINA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A DESTINATÁRIO(S): CARMOSINA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO ELSON SOUSA MIRANDA - (OAB: MT16514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219319) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020156-26.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000988-42.2024.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARMOSINA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/PSM) 1020156-26.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu - MT, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (28/11/2023) e deferindo a tutela de urgência para implantação imediata do benefício (id. 445065832 – pp. 171-177). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Argumenta que a avaliação médica realizada na esfera administrativa não constatou a deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial, defendendo que a patologia diagnosticada não gera limitações funcionais severas ou barreiras sociais que justifiquem a proteção da Lei 8.742/93 (id. 445065832 – pp. 178-186). Nas contrarrazões, requer a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020156-26.2025.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova…
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