Processo 1020157-86.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1020157-86.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1020157-86.2026.8.11.0000 PACIENTE: SANDRO OLIVEIRA LUZ IMPETRANTE: CERES BILATE BARACAT ADVOGADO DO(A) PACIENTE: CERES BILATE BARACAT - MT12869-A IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO OLIVEIRA LUZ, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá (MT), nos Autos de Prisão em Flagrante n. 1008985-21.2026.8.11.0042 que, ao conceder liberdade provisória ao paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impôs, dentre outras medidas cautelares, a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses. Sustenta, o impetrante, que o paciente exerce a profissão de motorista profissional de caminhão, possuindo vínculo empregatício formal com a empresa “Transportes Maroso Ltda.”, de modo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação inviabiliza integralmente o exercício de sua atividade laboral e compromete sua subsistência e de sua família. Alega que a medida cautelar imposta mostra-se desproporcional e excessiva, sobretudo porque o paciente já se encontra submetido a outras restrições cautelares, tais como a proibição de frequentar bares e consumir bebidas alcoólicas, além da obrigatoriedade de comparecimento ao CAPS-AD e participação em reuniões dos Alcoólicos Anônimos, medidas estas que, segundo afirma, seriam suficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. Afirma, ainda, que o paciente já iniciou o cumprimento das medidas terapêuticas impostas, demonstrando adesão ao tratamento e comprometimento com sua reabilitação. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a suspensão da CNH do paciente, autorizando-o a conduzir veículos exclusivamente para fins profissionais, bem como, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogação da referida medida cautelar. Inicial acompanhada dos documentos (Id. 366438356 a 366438362). É o relatório. Decido. De acordo com o sedimentado no Supremo Tribunal Federal, o deferimento de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando o ato impugnado estiver eivado de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano e desde que ausentes os pressupostos legais, consistentes no fumus commissi delicti e no periculum libertatis. Em audiência de custódia, ao concluir pela liberdade provisória mediante necessidade de a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses, a autoridade coatora fundamentou: (...) III – Da conversão da prisão em preventiva ou concessão da liberdade provisória A autoridade policial não representou pela prisão preventiva do autuado. O Ministério Público e a Defesa pugnaram pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Pública postula pela aplicação das medidas cautelares de suspensão da CNH. A Defesa, por sua vez, pela liberdade provisória sem recolhimento da CNH. Após detida análise das circunstâncias fáticas colhidas pela douta Autoridade Policial nos autos de flagrante ora em apreço, patente verifica-se a possibilidade da concessão da liberdade provisória. Explico: Reza o art. 312 do Código de Processo Penal, que…

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