Processo 1020162-85.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020162-85.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020162-85.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANA VENAS FIGUEIREDO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859-A e LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - (OAB: BA6853-A) LUANA VENAS FIGUEIREDO ROCHA LEONARDO GOMES DE MORAES - (OAB: PE46649-A) BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - (OAB: PE47859-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459530150) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020162-85.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020162-85.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANA VENAS FIGUEIREDO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859-A e LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020162-85.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES visando à redução da taxa de juros aplicada ao seu contrato firmado com o Banco do Brasil. O magistrado de origem assim decidiu por entender que o benefício da taxa de juros zero, instituído pela Lei nº 13.530/2017, não pode ser aplicado retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao equilíbrio atuarial do fundo. Em suas razões recursais, a parte apelante defende que a Lei nº 13.530/2017, por ser mais benéfica ao estudante, deve ser aplicada ao seu contrato. Sustenta que a nova legislação, ao prever a redução de juros, deveria também incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de aplicação da taxa de juros zero ou, subsidiariamente, a redução da taxa para 3,4% ao ano. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020162-85.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A questão devolvida ao exame desta Corte trata da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento estudantil do FIES firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil. Na espécie, o instrumento contratual foi entabulado com a instituição financeira em 04/03/2016 prevendo a incidência de taxa de juros anual de 6,5% sobre o montante contratado (Id. 455379151). Tal o contexto, observa-se que a previsão da taxa de juros incidente sobre os contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017 atendem a seguinte disposição da Lei nº. 10.260/2001 – Lei do FIES: Art. 5o…

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