Processo 1020164-38.2023.8.11.0015
TJMT • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1020164-38.2023.8.11.0015. AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SINOP VISTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO SEVERINO DA SILVA (ID 234436146) em face da decisão interlocutória de ID 233460555, que, em estrito cumprimento ao acórdão de Segunda Instância, determinou a intimação das partes para apresentação de pareceres técnicos e documentos elucidativos, visando a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença por arbitramento (art. 510 do CPC). Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória, pois: a) Já houve apresentação de documentos e cálculos anteriores (IDs 142464493 e 191953961), operando-se a preclusão para a Municipalidade; b) O Tribunal de Justiça já teria estabilizado a questão da inexistência de reestruturação da carreira; c) O laudo pericial da contadoria já quantificou o débito, tornando desnecessária nova fase instrutória. Instada, a parte Embargada manifestou-se no ID 240749102, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexistem vícios no julgado e que a pretensão é de mera reforma do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso sub examine, o que se observa é o inconformismo da parte com a marcha processual determinada, buscando o Embargante abreviar o rito de liquidação de forma incompatível com a decisão superior que conferiu vida nova ao processo. Diferentemente do alegado pelo Embargante, a decisão monocrática de ID 228091258, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, foi solarmente clara ao determinar o prosseguimento da liquidação, estabelecendo balizas específicas que ainda não foram exauridas. Colhe-se do dispositivo do referido acórdão: “CONCEDO PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, reconhecendo o direito do apelante à recomposição remuneratória decorrente da conversão da URV, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da liquidação de sentença, com a apuração do percentual devido, observando-se o limite temporal até eventual reestruturação remuneratória da carreira que tenha absorvido as diferenças pleiteadas.” A decisão ora embargada (ID 233460555), ao facultar às partes a apresentação de novos documentos e pareceres, nada mais fez do que dar cumprimento integral ao comando do Ad Quem. Como o processo foi anteriormente extinto e tal sentença foi cassada, a fase de liquidação deve ser retomada com observância estrita ao contraditório, especialmente porque o Município de Sinop (ID 196705989) já havia apontado a ausência de memória de cálculo detalhada nas planilhas da contadoria. Não há que se falar em preclusão ou omissão quanto a cálculos anteriores. O retorno do processo à fase de liquidação impõe que o magistrado se assegure da exatidão do índice, especialmente diante da tese de "absorção por reestruturação" expressamente mencionada pelo Tribunal. Ignorar o contraditório neste momento e homologar cálculos que foram objeto de insurgência técnica antes da suspensão do feito geraria nulidade insanável. A determinação de nova manifestação das partes nos termos do art. 510 do CPC é a providência adequada para que o Juízo possa decidir se os cálculos…
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