Processo 1020169-28.2023.8.26.0020

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1020169-28.2023.8.26.0020
Classe
Interdição
Órgão Julgador
4ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Carmelia Rocha Garcia, em razão de sua incapacidade relativa para os atos negociais da vida civil, nos termos do art. 4º, III, c.c. o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomear Daniela Rocha Garcia curador(a) para a prática dos atos negociais e de administração patrimonial do interditando, na forma dos arts. 1.740 a 1.755 c.c. o art. 1.774, todos do Código Civil, observando‑se que, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta do(a) curador(a) (CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Custas pelo(a) autor(a), observada a gratuidade deferida (fls. 32/33). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo e a ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, certifique‑se o trânsito em julgado e arquivem‑se os autos. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte final do documento, para todos os fins legais. Deverá o(a) curador(a) imprimi‑la diretamente no portale‑SAJ, sem necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso. P.I.C.

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