Processo 1020171-67.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020171-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR HUGO FERNANDES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BRITO BARBOSA - DF42602 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por VITOR HUGO FERNANDES DE VASCONCELOS em face de UNIÃO FEDERAL e de CEBRASPE, objetivando a anulação do ato administrativo de heteroidentificação que o excluiu da concorrência às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas no concurso público para o cargo de Perito Criminal Federal – Área 22 (Meio Ambiente), com o consequente reconhecimento judicial de sua condição de pessoa parda e a garantia de permanência/continuidade no certame, inclusive com reserva de vaga e prática dos atos subsequentes. O certame é regido pelo Edital nº 1, publicado em 20/05/2025. Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos efeitos do ato que o retirou da lista de vagas reservadas (PPP), assegurando sua reintegração à lista especial, bem como a reserva de sua vaga, além da observância da legislação aplicável às cotas raciais e dos princípios constitucionais pertinentes. Relata que se inscreveu regularmente no concurso, autodeclarando-se negro (pardo) e optando por concorrer às vagas reservadas, tendo sido aprovado nas fases anteriores (prova objetiva e discursiva, exame de aptidão física e avaliação médica), até ser convocado para a etapa de heteroidentificação. Afirma que compareceu ao procedimento, mas recebeu decisão preliminar com fundamentação genérica, na qual a comissão concluiu por “não cotista”, por suposta ausência de caracteres fenotípicos aptos a enquadrá-lo no grupo destinatário das cotas. Sustenta que interpôs recurso administrativo e, ainda assim, a decisão foi mantida, sem enfrentamento individualizado de seus argumentos. Sustenta que a exclusão é ilegal por violar o dever de motivação dos atos administrativos, além de afrontar a isonomia, a razoabilidade, a impessoalidade e a finalidade das ações afirmativas. Aduz que há pluralidade fenotípica na população parda e que a banca teria aplicado critérios subjetivos/reducionistas, em descompasso com a legislação e com os precedentes que admite pertinentes ao tema. Aponta, ainda, que possui laudo antropológico e avaliação dermatológica (classificação de fototipo cutâneo), e menciona aprovação anterior em procedimento de heteroidentificação em outro certame, como reforço à plausibilidade de sua autodeclaração. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas adimplidas – Id. 2240760667. Em decisão constante no id. 2240944709, este juízo indeferiu a tutela de urgência. Em petição constante no id. 2242930466, a parte autora apresentou documentação complementar. O Cebraspe apresentou contestação (id. 2243496529), na qual suscitou, em sede preliminar, a improcedência liminar do pedido e a existência de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a necessidade de inclusão no polo passivo de eventuais candidatos que possam ser afetados pela reinclusão do autor no certame. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaptidão da parte autora no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, alegando que sua exclusão decorreu da aplicação legítima dos critérios…
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