Processo 1020171-67.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020171-67.2026.8.11.0001. AUTOR: VALTER GOMES REU: CUIABA FIBRA INTERNET LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de reclamação movida por VALTER GOMES em face de CUIABÁ FIBRA INTERNET LTDA. Sustenta o requerente que firmou contrato de prestação de serviços de internet com a requerida, contudo, desde o início do vínculo, enfrentou graves e persistentes falhas na conexão, especialmente via Wi-Fi. Afirma que realizou inúmeras tentativas de solução administrativa via WhatsApp, sem sucesso, e que chegou a ficar totalmente privado do serviço por aproximadamente 30 dias entre janeiro e fevereiro de 2026. Destaca que a inoperância do serviço prejudicou as atividades acadêmicas de seu filho e que, diante da ineficiência, solicitou o cancelamento do contrato e devolveu os equipamentos. Aduz, entretanto, que a ré passou a exigir, além dos débitos proporcionais, o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 400,00 o que considera abusivo, visto que a rescisão foi motivada por culpa exclusiva da fornecedora. Pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e declaração de inexistência do débito, consistente na multa por cancelamento contratual. A tutela de urgência requerida foi deferida, conforme consta no ID 229677542 . Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a requerida sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os relatórios técnicos de conexão demonstram utilização regular e contínua da internet pelo autor, inclusive durante o período em que alegadamente teria ocorrido interrupção total do serviço. Defendeu a aplicação da excludente prevista no art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de defeito na prestação do serviço. Aduziu, ainda, a legalidade da cláusula de fidelização e da multa rescisória cobrada, sustentando que o contrato firmado entre as partes previa prazo de permanência mínima de 12 (doze) meses, com expressa ciência do consumidor acerca da incidência de multa proporcional em caso de rescisão antecipada. Alegou que a cobrança possui amparo contratual e regulamentar, nos termos da Resolução nº 765/2023 da ANATEL. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço apta a atingir direitos da personalidade do autor, tratando-se, quando muito, de mero dissabor contratual. Por fim, formulou pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, requerendo a condenação do requerente ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescido de correção monetária e juros legais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de falha na prestação dos serviços de internet residencial, a…
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