Processo 1020176-92.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1020176-92.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro AGRAVADO: JACKSON DE MORAES MENEZES Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, lançada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1035339-91.2023.8.11.0041, ajuizado em face de JACKSON DE MORAES MENEZES, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a empresas administradoras de plataformas digitais para a busca de vínculos ou ativos em nome da parte devedora. Nas razões recursais, o agravante sustenta que “O Agravante promove cumprimento de sentença em face da parte Agravada visando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. Diante da dificuldade em localizar bens passíveis de penhora pelos meios tradicionais, o Agravante requereu a expedição de ofícios a diversas empresas de plataformas digitais (UBER, 99, MERCADO LIVRE, SHOPEE e AMAZON). O objetivo é apurar a existência de cadastro ativo e eventuais créditos, repasses ou recebíveis em favor da parte executada. O juízo a quo, contudo, proferiu decisão indeferindo tal pleito, sob o fundamento de que não há indícios de vínculo do devedor com as referidas plataformas. Ocorre que a r. decisão carece de reforma, pois a medida postulada é plenamente adequada à realidade econômica atual e imprescindível para a satisfação de um crédito que ostenta natureza estritamente alimentar” (sic). Aduz que “Vivenciamos uma realidade de relações comerciais digitais, sendo comum e factível que devedores aufiram renda operando como motoristas de aplicativos ou vendedores online. Negar a expedição de ofícios para investigar a existência de tais recebíveis é fechar os olhos para a nova dinâmica de circulação de riquezas, esvaziando a utilidade do processo executivo. Como assevera a jurisprudência, a intervenção do Judiciário justifica-se para obter informações restritivas que jamais seriam fornecidas mediante simples pedido extrajudicial da parte” (sic). Ressalta que “Logo, tratando a medida requerida pela exequente de meio idôneo para simplificação e agilização da busca de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, nada obsta que, em respeito ao princípio da efetividade da atuação jurisdicional, proceda-se a utilização de todo e qualquer mecanismo disponível para o auxílio do juízo a atingir maior efetividade das suas decisões. Repise-se que, até a presente data, a despeito das inúmeras diligências encetadas, a agravante não logrou em receber minimamente o valor que lhe é devido a título de honorários advocatícios” (sic). Registra que “Nesse passo, incumbe ao Poder Judiciário atuar em conjunto com as partes e lhes franquear o uso das ferramentas disponíveis, em especial porque seu acesso não é disponibilizado ao uso pessoal do jurisdicionado, tudo no intuito de buscar a satisfação de débitos judiciais e extrajudiciais e a entregar, de forma efetiva e adequada, a almejada prestação jurisdicional, consoante com o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. A propósito, não se olvide que a efetiva prestação jurisdicional envolve interesse social, razão pela qual cabe ao Estado-Juiz velar pela razoável duração do processo e pela efetividade da tutela jurisdicional, na forma do inciso II do artigo 139…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.