Processo 1020177-26.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020177-26.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EROTILDE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - RR1990-A DESTINATÁRIO(S): EROTILDE BATISTA DA SILVA FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - (OAB: RR1990-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462696774) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020177-26.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007294-91.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EROTILDE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - RR1990-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020177-26.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EROTILDE BATISTA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - RR1990-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1102/STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 1075/STF. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença individual, oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores civis federais. A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, de inexistência de título executivo em razão de alegada transação administrativa e de limitação subjetiva da sentença coletiva ao Estado do Mato Grosso do Sul. Determinou, ainda, a remessa dos autos à Contadoria para apuração de eventual excesso de execução, com compensação dos valores pagos administrativamente. 2. A União sustenta: (i) a existência de transação administrativa; (ii) a ilegitimidade ativa do exequente por limitação territorial da coisa julgada coletiva; (iii) a inaplicabilidade do Tema 1075/STF; e (iv) excesso de execução, inclusive quanto aos critérios de atualização dos encargos moratórios após a EC nº 113/2021. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as fichas financeiras comprovam transação administrativa apta a obstar o cumprimento da sentença coletiva; (ii) saber se a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui limitação territorial restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul; e (iii) saber se há excesso de execução quanto aos valores executados e aos critérios de atualização monetária e juros. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1102 (REsp 1.925.194/RO), fixou tese no sentido de que a comprovação de transação administrativa relativa à vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documentos do SIAPE somente é admitida para acordos firmados após a vigência da MP nº 1.962-33/2000, reproduzida na MP nº 2.169-43/2001.…
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