Processo 1020178-67.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020178-67.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020178-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CS BRASIL FROTAS S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB SP182496) ADVOGADO(A) : CARINE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ231328) SENTENÇA I - RELATÓRIO A empresa CS BRASIL FROTAS S.A. ajuizou a presente ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pretendendo o ressarcimento de valores decorrentes de danos e avarias em veículos locados à Administração Pública, totalizando a importância de R$ 410.413,99 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e treze reais e noventa e nove centavos). Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença proferida no Evento 43, pela qual este juízo acolheu a preliminar arguida pelo réu e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, reconheceu-se a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024, que tramitou perante esta mesma unidade jurisdicional. Inconformada, a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev. 52), sustentando a existência de omissão e erro de fato na decisão embargada. Em suas razões, a embargante argumenta que não há identidade de objetos entre as demandas, uma vez que a presente lide versa sobre o ressarcimento de danos em 37 veículos específicos, decorrentes de eventos danosos distintos daqueles discutidos na ação paradigma. A embargante ressaltou que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir próxima e os pedidos são individualizados por veículo e sinistro, o que afastaria a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada. Ademais, apontou erro de fato consistente na premissa de que haveria trânsito em julgado no processo anterior, informando que a sentença naquele feito foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão proferido no recurso de apelação. Instado a se manifestar, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou   contrarrazões (ev. 57) defendendo a manutenção da sentença de extinção, arguindo que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que seria incabível pela via eleita. Sustentou que a decisão não padece de vícios e que a coisa julgada deve ser preservada, pugnando pela rejeição do recurso aclaratório. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os embargos.   II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos no Evento 52 preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. A embargante sustenta que a decisão extintiva  (i) foi omissa ao não enfrentar a tese de distinção fática entre os veículos e eventos discutidos nesta lide em comparação ao processo paradigma. Além disso, aponta  (ii)  erro de fato relevante, consistente na premissa equivocada de que haveria decisão transitada em julgado no feito nº 5267345-62.2024.8.13.0024, quando, em verdade, tal decisão foi cassada pela instância superior. Do afastamento da coisa julgada. Passando à análise do vício apontado, verifica-se que assiste razão à embargante quanto ao erro de fato que fundamentou a extinção prematura do feito. O instituto da coisa julgada material, conforme definido no Art. 502 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão de mérito que não esteja mais sujeita a recurso, tornando-se imutável e indiscutível. No caso dos autos, a sentença de Evento 43 baseou-se na premissa de que a matéria aqui discutida já teria sido decidida de forma definitiva nos autos do processo nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados