Processo 1020182-02.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020182-02.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020182-02.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ISABELLA VITORIA DE FREITAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por ISABELLA VITORIA DE FREITAS, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT no bojo da “Ação Revisional Ordinária com Pedido de Repetição de Indébito, e Tutela de Urgência”, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não houve a devida comprovação da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta que a decisão recorrida padece de equívoco ao exigir prova de fato negativo, qual seja, a demonstração de inexistência de renda estável. Esclarece que exerce a advocacia de forma autônoma, com recebimentos variáveis e incertos, o que impossibilita a apresentação de holerites ou comprovantes típicos de renda mensal fixa. Afirma ter instruído o feito originário com cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de ausência de declaração em anos anteriores, extratos de movimentação bancária e CTPS, elementos que, a seu juízo, corroboram a alegada vulnerabilidade econômica. Diante desse cenário, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que lhe seja deferida, de imediato, a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo. Pugna, outrossim, pela concessão de tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade das cobranças discutidas na ação principal ou, ao menos, para que se determine ao juízo de origem a análise urgente do pedido liminar formulado na exordial. No mérito, postula o provimento total do agravo para reformar o decisum de primeiro grau, assegurando-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preambularmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os órgãos colegiados, conferindo efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Observo que o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Portanto, o recurso é cabível quanto a este aspecto. Pois bem. O direito à gratuidade da justiça encontra guarida constitucional no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, que preceitua…

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