Processo 1020187-35.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020187-35.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1020187-35.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Aparecido Santos Lovo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Gustavo Aparecido Santos Lovo em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), alegando, em síntese, que teve voo de retorno cancelado pela requerida, de forma unilateral e sem prévio aviso. Suportou atraso de mais de 09 horas e não recebeu nenhuma assistência material. Sofreu abalo moral. Assim, busca indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09 usque 22. Devidamente citada, em contestação de fls. 50/65 aduziu preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e, no mérito, confirmou os fatos narrados na inicial e aduziu a ausência de culpa já que o trecho é operado por outra Companhia Aérea, portanto, culpa de terceiro. Esclarece que a requerida é apenas parceira comercial da Empresa Voepass, que foi quem cancelou o voo do autor. Concluiu sua peça com a tese de que inexistiu ilicitude e, por conseguinte, inexiste dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 66/150). Sem réplica, embora devidamente intimado. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Da Preliminar. A preliminar de carência de ação por falta de legitimidade passiva confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada. Do Mérito. O autor busca indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00, em decorrência de cancelamento do voo de forma unilateral e sem prévio aviso, ocasionando enorme atraso na viagem. Em antítese, a requerida admitiu os fatos narrados na inicial, porém aduziu a ausência de culpa já que o trecho é operado por outra Companhia Aérea, portanto, culpa de terceiro. Esclarece que a requerida é apenas parceira comercial da Empresa Voepass, que foi quem cancelou o voo do autor. Concluiu sua peça com a tese de que inexistiu ilicitude e, por conseguinte, inexiste dever de indenizar. São fatos incontroversos posto que narrados na inicial e admitidos pela requerida (artigo 374, inciso III, do CPC): o contrato de viagem em questão; o cancelamento do voo LA7815, no dia 19/5/2025, que faria o trecho São Paulo (Guarulhos)/Ribeirão Preto, com saída às 22h55, chegada às 0h25; e, o atraso de mais de 09 horas para chegada ao destino. Restaram controvertidos: a responsabilidade do cancelamento do voo e os eventuais danos morais sofridos, bem como os valores visados. Aplica-se ao presente caso a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto que estão caracterizadas as figuras do consumidor como destinatário fático, econômico e final da prestação (art. 2º) e do fornecedor de serviço (art. 3º). Neste sentido, vale destacar a lição: Consoante já salientado, o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial." De toda sorte, permanecem hígidos os princípios em que se funda a Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente o princípio da harmonização dos interesses…

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