Processo 1020191-32.2025.4.01.4002
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1020191-32.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tenho que não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Outrossim, entendo que não é caso de produção de nova perícia ou maiores esclarecimentos, haja vista de a matéria ter sido suficientemente esclarecida pelo expert (art. 480, do CPC), não tendo o requerente apresentado provas a respeito de vícios capazes a macular o trabalho do perito. Desse modo, o mero inconformismo com as conclusões do laudo não enseja motivo suficiente para repetição da perícia realizada. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Por outra monta, rememore-se que a conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Diante do exposto, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Por último, cumpre salientar que a apreciação do pedido por ora não impede que, em momento posterior, o segurado venha a se tornar incapaz para o trabalho e ingresse em juízo com novo pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se for o caso. III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.