Processo 1020192-26.2025.4.01.3902
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1020192-26.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por MARIA CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim objetivando: “Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para determinar que a ré averbe o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, especialmente em relação aos eventuais impostos de transmissão, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome;”. A autora narra que aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida com a finalidade de aquisição de moradia própria, tendo celebrado com a ré contrato particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, vinculado ao Condomínio Residencial Salvação, em Santarém/PA. Sustenta que, não obstante a quitação integral do contrato, reconhecida pela própria CEF em razão da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, foi impedida de promover a transferência do imóvel para seu nome, em virtude da inexistência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirma que a Caixa deixou de proceder ao registro do contrato de compra e venda, mantendo o imóvel registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o que inviabilizou a consolidação da propriedade. Relata, ainda, que buscou a solução da controvérsia pela via administrativa, sem êxito. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 2217708031), na qual arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, bem como a incompetência absoluta deste Juízo em razão da suposta competência do Juizado Especial Federal, além de suscitar a inépcia da petição inicial, sustentando, ainda, a perda do objeto em razão da quitação do contrato e a ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, a ré aduziu que, uma vez quitado o contrato, restaria exaurida sua obrigação, cabendo ao mutuário promover os atos necessários à regularização do imóvel junto ao cartório competente, inclusive a baixa da alienação fiduciária, arcando com os custos pertinentes. Defendeu, ainda, a regularidade de sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, afastando a existência de qualquer conduta omissiva ou ilícita. A parte autora apresentou réplica no ID 2220391254, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na peça vestibular. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré. Embora alegue que o valor da causa atrairia a competência do Juizado Especial Federal, cumpre observar que, ainda que em ações de adjudicação compulsória o valor da causa possa corresponder ao valor do contrato, conforme entendimento jurisprudencial, não restou demonstrado nos autos que tal…
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