Processo 1020193-02.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020193-02.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1020193-02.2020.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : PAULO SERGIO PEREIRA RIAL ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 04/11/1991 a 01/06/1994 e de 06/03/1997 a 18/02/2019, em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal e a hidrocarbonetos aromáticos provenientes de óleo mineral, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria especial desde a DER em 18/02/2019, com pagamento das parcelas vencidas e implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a especialidade do labor exercido nos períodos de 04/11/1991 a 01/06/1994 e de 06/03/1997 a 18/02/2019; e (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do tempo especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço. O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição do autor ao agente físico ruído em intensidade de 83,3 dB(A) no período de 04/11/1991 a 01/06/1994, superior ao limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório atesta a exposição habitual e permanente do autor a hidrocarbonetos aromáticos oriundos de óleo mineral no período de 06/03/1997 a 18/02/2019. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais caracteriza atividade especial por análise qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração do agente nocivo. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, sendo suficiente a presença do agente no ambiente laboral para comprovação da nocividade, nos termos do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, presume-se a nocividade da exposição, sendo irrelevante a utilização de EPI para afastar o reconhecimento da atividade especial. A soma dos períodos especiais reconhecidos judicialmente com o intervalo já enquadrado administrativamente totaliza 27 anos, 3 meses e 15 dias de tempo especial, superior ao mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A exposição a ruído superior ao limite legal vigente caracteriza atividade especial, ainda que haja indicação de eficácia de EPI. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa. A presença de agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho basta para comprovar a nocividade da atividade, sendo irrelevante o uso de EPI. …

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