Processo 1020203-72.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020203-72.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1020203-72.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por DERGON MARQUES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, buscando reparação de danos morais e materiais em razão do acidente de trânsito ocorrido em 25 de fevereiro de 2026, por volta das 11:00 horas, quando conduzia seu veículo Citroen SM, placa OBD-7638, pela Rua Girassóis, no bairro Serra Dourada, quando foi surpreendido por um buraco de grandes proporções e que não havia sinalização de advertência no local do ocorrido. Assim, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 4.170,00 (quatro mil, cento e setenta reais e R$ 10.000,00 (dez mil), por danos morais. Citado, o reclamado apresentou contestação. Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Sem muitas delongas, os documentos apresentados pela parte autora, não demonstra que os problemas ocasionados em seu veículo, de fato, ocorreram em 25 de fevereiro de 2026, na Rua Girassóis, no bairro Serra Dourada. Por mais que a parte autora tenha juntado vídeos, não compravam o nexo causal entre os problemas ocorridos no seu carro com buraco na Avenida. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DO MUNICÍPIO E O DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora, ora recorrente, ingressou com ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais decorrentes de queda de veículo causada, segundo alegado, por buraco em via pública sem sinalização e iluminação. Sustenta que a falta de manutenção da via por parte do Município teria causado o acidente que resultou em danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de manutenção de vias por parte do Município, configurando omissão culposa e ensejando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos de responsabilidade civil por omissão, como o presente, a responsabilidade do Ente Público é subjetiva, sendo necessária a comprovação dos seguintes elementos: (i) a conduta omissiva da Administração, (ii) a existência de dano, (iii) o nexo de causalidade entre a omissão e o dano, e (iv) a culpa ou dolo do agente público. 4. No caso, a parte autora não comprova o nexo de causalidade entre o acidente e a suposta omissão do Município. As fotografias apresentadas mostram um buraco em via pública, mas não identificam o local exato nem indicam, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu em razão da omissão alegada. 5. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Sem evidências de que o acidente foi causado pela omissão do Ente Público, não se preenche o requisito do nexo causal necessário para a responsabilidade civil. 6. A jurisprudência pacífica desta e. Turma Recursal confirma que, na ausência de prova cabal dos fatos constitutivos do direito, não se pode imputar responsabilidade ao Município por omissão no dever de manutenção de vias públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Para caracterização da responsabilidade subjetiva do Ente Público por omissão na manutenção de vias públicas, exige-se prova cabal do nexo…

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