Processo 1020203-75.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020203-75.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020203-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Reserva legal, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), JUAREZ TORRES VELOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTO DESMATAMENTO IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na proibição de exploração econômica de área supostamente desmatada sem autorização ambiental, averbação da ação na matrícula do imóvel rural, comunicação à SEMA e fixação de multa diária. 2. O Agravante sustenta a ocorrência de desmatamento ilegal a corte raso de 95,29 hectares de vegetação nativa no bioma Pantanal, identificado por sistemas de monitoramento remoto, defendendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. 3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de existência de Autorização de Restauração de Campos vigente, falha técnica no sistema da SEMA que teria ocultado a licença ambiental no momento da autuação remota e inexistência de descumprimento do embargo ambiental constatada em vistoria in loco realizada pela Polícia Militar Ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação civil pública ambiental fundada em suposto desmatamento irregular detectado por sensoriamento remoto, diante da existência de autorização ambiental e de elementos que indicam ausência de exploração econômica da área embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de Autorização de Restauração de Formações Campestres vigente e a comprovação de falha técnica no geoportal da SEMA impedem, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da irregularidade da supressão vegetal imputada ao agravado. 6. A inspeção in loco realizada pela Polícia Militar Ambiental concluiu pela inexistência de violação ao embargo administrativo, registrando que a área permanece isolada, sem exploração econômica e em processo de regeneração natural. 7. A autuação ambiental foi realizada remotamente por análise de imagens de satélite, circunstância que recomenda maior aprofundamento probatório quanto à abrangência da autorização ambiental apresentada e à regularidade dos atos administrativos praticados. 8. A presença de laudo técnico particular acompanhado de ART, em sentido contrário…

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