Processo 1020205-42.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020205-42.2026.8.11.0001. REQUERENTE: EDNA TITA DE ALMEIDA MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Visto, Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95. EDNA TITA DE ALMEIDA MAGALHAES, ajuizou ação declaratória contra Mato Grosso Previdência – MTPREV e Estado de Mato Grosso, sob alegação de ter sido diagnosticado com G83.1 - Monoplegia do membro inferior; M16.9 - Coxartrose não especificada; M84.1 - Ausência de consolidação da fratura [pseudo-artrose]; S72 - Fratura do fêmur; M17.7 - Outras gonartroses primárias; M54.1 - Radiculopatia (tipo de dorsalgia); M15 – Poliartrose, desde 11/01/2016. Requer o direito à isenção ao desconto do IRPF, com devolução do período prescricional. Em sua contestação, o requerido alega a inexistência de direito, requerendo a improcedência da ação. Por sua vez, a requerente apresentou impugnação reiterando os termos da inicial. Decide-se. Inicialmente, da análise do processo, observa-se que as provas contidas e elementos de convicção existentes são suficientes para a compreensão e resolução do mérito, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 09/04/2021, haja vista que a ação foi distribuída no dia 09/04/2026. No que tange a ilegitimidade passiva, importa consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na forma do art. 543-C do CPC, no sentido que os Estados são os legítimos para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão deduzida é a isenção ou a repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte. MÉRITO EDNA TITA DE ALMEIDA MAGALHAES, ajuizou ação declaratória contra Mato Grosso Previdência – MTPREV e Estado de Mato Grosso, sob alegação de ter sido diagnosticado com G83.1 - Monoplegia do membro inferior; M16.9 - Coxartrose não especificada; M84.1 - Ausência de consolidação da fratura [pseudo-artrose]; S72 - Fratura do fêmur; M17.7 - Outras gonartroses primárias; M54.1 - Radiculopatia (tipo de dorsalgia); M15 – Poliartrose, desde 11/01/2016. Requer o direito à isenção ao desconto do IRPF, com devolução do período prescricional. O artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, assim disciplina: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída…
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