Processo 1020207-60.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020207-60.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A POLO PASSIVO:ALEXANDRE DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: XIMENE PEREZ MARTINS - BA39078-A DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - (OAB: MG103082-A) ALEXANDRE DA COSTA XIMENE PEREZ MARTINS - (OAB: BA39078-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462440767) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020207-60.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020207-60.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A POLO PASSIVO:ALEXANDRE DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: XIMENE PEREZ MARTINS - BA39078-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020207-60.2022.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Santander (Brasil) S.A contra a sentença que julgou procedente a pretensão do autor, Alexandre da Costa, condenando a instituição bancária a pagar o dobro de todo o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. Condenou também ambos os apelantes, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), incidindo os juros de mora, desde a citação, após a devida correção monetária desde a data em que ocorreram os descontos. Concedeu, em antecipação de tutela, que os apelantes se abstivessem de efetuar os descontos no benefício previdenciário e que o banco suspendesse a cobrança dos débitos do empréstimo. Nas razões do recurso, o INSS alegou a sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição, a culpa exclusiva da instituição financeira, subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária da autarquia e a improcedência do pedido de restituição. Por sua vez, o Banco Santander apelou defendendo a legalidade do contrato, sendo incabível a condenação da indenização por danos materiais e morais, o afastamento da condenação da devolução em dobro ante a inexistência de má-fé, a não comprovação dos danos morais e, subsidiariamente, a sua redução. O apelado apresentou contrarrazões defendendo o não provimento dos recursos. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020207-60.2022.4.01.3300 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I - Legitimidade do INSS Segundo o art. 6º e seu §2º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, o INSS tem a obrigação de somente proceder…
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