Processo 1020213-22.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (5)
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QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1020213-22.2026.8.11.0000 – COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA IMPETRANTE: THIAGO DE PAULA ANDRADE PACIENTES: ALCIDES ANTONIO DE ARAUJO JUNIOR E OUTROS Vistos etc. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Thiago de Paula Andrade em favor de Alcides Antonio de Araujo Junior, Amanda Timo Mascarenhas, Marta Francisca de Sales, Renata Morais Bresciani, Telma Laura Rodrigues da Silva e Wilson Soares Miranda, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, no âmbito do Inquérito Policial nº 111.4.2024.16930. Extrai-se dos autos que a referida investigação foi instaurada em maio de 2024 para apurar suposta prática dos delitos de fraude à licitação (art. 337-L do CP) e fraude em concurso público (art. 311-A do CP), no âmbito do Concurso Público nº 01/2024 da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira/MT, especificamente quanto à contratação da empresa IBRASP Consultoria e Concursos. Segundo narra o impetrante, os pacientes foram regularmente aprovados no referido certame, contudo, passaram a ser investigados no Inquérito Policial nº 111.4.2024.16930 em razão de terem sido beneficiados, em tese, pelas supostas fraudes perpetradas. Nessa linha, alega a nulidade absoluta das investigações por usurpação de competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao argumento de que os elementos informativos colhidos, especialmente o depoimento da testemunha Doralice Carvalho de Azevedo e os relatórios da Unidade de Controle Interno, implicariam diretamente a então Prefeita Municipal, Luzia Nunes Brandão, o que acarretaria a necessidade de supervisão judicial das investigações por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal. Defende a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, sob a tese de atipicidade da conduta relativa à fraude licitatória, asseverando que a contratação da banca examinadora ocorreu dentro dos limites legais para a dispensa de licitação previstos na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 11.871/2023, destacando a inexistência de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE/MT no referido certame. Quanto ao crime de fraude em concurso público, o impetrante afirma que a investigação se baseia exclusivamente em “testemunhos por ouvir dizer” e rumores sem lastro probatório suficiente. Ressalta, ainda, o excesso de prazo nas investigações, que perduram por quase dois anos sem conclusão, e o prejuízo iminente aos pacientes, que correm o risco de ver expirar o prazo de validade do concurso sem a devida nomeação e posse em razão da suspensão judicial das convocações. Diante desse cenário, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente todos os atos e diligências do inquérito policial em relação aos pacientes, proibir qualquer ato de indiciamento e obstar novas dilações de prazo das investigações. No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta dos atos praticados por autoridade incompetente, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, pelo trancamento definitivo do inquérito policial em relação aos pacientes, por atipicidade das condutas e ausência de justa causa. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, reservada apenas aos casos em que a ilegalidade do ato impugnado se revele manifesta, flagrante e passível de comprovação imediata…
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