Processo 1020214-07.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020214-07.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAIANE PAULO DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, fundamentada em contrato de financiamento com alienação fiduciária. A agravante sustenta descaracterização da mora em razão de abusividades contratuais, especialmente pela ausência de informação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária, violando o dever de informação consumerista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura violação ao dever de informação do consumidor e possui aptidão para descaracterizar a mora, afastando o pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 3. A mora constitui pressuposto indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. Nos contratos que estipulam capitalização diária de juros, é imprescindível a indicação expressa da taxa diária correspondente, sendo insuficiente a mera informação das taxas mensal e anual, sob pena de violação ao dever de transparência e informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A ausência de indicação da taxa diária impede o controle prévio da evolução da dívida pelo consumidor, configurando deficiência informacional apta a caracterizar abusividade contratual e, consequentemente, descaracterizar a mora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A pactuação de capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária correspondente, sob pena de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 2. A abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e impede o prosseguimento de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº…
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